quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Direitos e deveres dos pais e dos filhos
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Direitos e deveres dos pais e dos filhos
Os filhos
Os filhos
Quando uma criança nasce, deseja-se para ela um mundo melhor e mais justo. Que direitos e deveres têm hoje, em Portugal, a mãe, o pai e os filhos?
Dois princípios fundamentais contidos na Constituição estão na base das alterações introduzidas a partir de 1 de Abril de 1978 na nossa lei mais importante nesta matéria – o Código Civil.
Estes princípios são:
1. O princípio da não discriminação contra os filhos nascidos fora do casamento, ou seja, da igualdade de todos os filhos;
2. O princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Estes dois princípios estão relacionados com o tema aqui abordado.
O princípio constitucional da não discriminação contra os filhos nascidos fora do casamento significa que todos os filhos devem ter os mesmos direitos, quer os seus pais sejam ou não casados. Seja o que for que se tenha passado entre o seu pai e a sua mãe, a justiça exige que os filhos sejam todos iguais para a Lei, que tenham todos os mesmos direitos.
O princípio constitucional da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges significa que marido e mulher têm a mesma dignidade e devem ser tratados pela Lei da mesma.
Dois princípios fundamentais contidos na Constituição estão na base das alterações introduzidas a partir de 1 de Abril de 1978 na nossa lei mais importante nesta matéria – o Código Civil.
Estes princípios são:
1. O princípio da não discriminação contra os filhos nascidos fora do casamento, ou seja, da igualdade de todos os filhos;
2. O princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Estes dois princípios estão relacionados com o tema aqui abordado.
O princípio constitucional da não discriminação contra os filhos nascidos fora do casamento significa que todos os filhos devem ter os mesmos direitos, quer os seus pais sejam ou não casados. Seja o que for que se tenha passado entre o seu pai e a sua mãe, a justiça exige que os filhos sejam todos iguais para a Lei, que tenham todos os mesmos direitos.
O princípio constitucional da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges significa que marido e mulher têm a mesma dignidade e devem ser tratados pela Lei da mesma.
O registo de nascimento
O nascimento deve ser registado no prazo de vinte dias na conservatória do Registo Civil da área do local onde ocorreu ou na da área da residência da mãe, desde que esta viva no mesmo concelho.
Têm obrigação de declarar o nascimento no Registo, em primeiro lugar, os pais ou qualquer outra pessoa incumbida de o fazer pelo pai, pela mãe ou por quem tenha a criança a cargo;
se estes não o fizerem, o parente mais próximo que se encontre no lugar do nascimento, o director do estabelecimento ou os donos da casa onde o parto ocorrer, o médico ou a parteira, ou quem, na falta destes, tiver assistido ao nascimento.
Têm obrigação de declarar o nascimento no Registo, em primeiro lugar, os pais ou qualquer outra pessoa incumbida de o fazer pelo pai, pela mãe ou por quem tenha a criança a cargo;
se estes não o fizerem, o parente mais próximo que se encontre no lugar do nascimento, o director do estabelecimento ou os donos da casa onde o parto ocorrer, o médico ou a parteira, ou quem, na falta destes, tiver assistido ao nascimento.
Deveres recíprocos
Seja qual for a idade dos filhos, pais e filhos devem-se uns aos outros:
- Respeito, o que significa que pais e filhos devem ter consideração uns para os outros;
- Auxílio, o que significa que pais e filhos se devem ajudar uns aos outros;
- Assistência, o que significa que, em caso de necessidade, os pais e os filhos se devem uns aos outros alimentos, isto é, devem sustentar-se quando necessário.
O poder paternal
Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até serem maiores ou emancipados.
O poder paternal pertence aos pais e compõe-se de uma série de poderes e deveres que os pais são obrigados a desempenhar de acordo com o interesse dos filhos.
A Lei diz que compete aos pais, no interesse dos filhos:
O poder paternal pertence aos pais e compõe-se de uma série de poderes e deveres que os pais são obrigados a desempenhar de acordo com o interesse dos filhos.
A Lei diz que compete aos pais, no interesse dos filhos:
- Velar pela segurança dos filhos;
- Velar pela sua saúde;
- Sustentá-los;
- Administrar os seus bens.
Os filhos devem obedecer aos pais. Mas à medida que os filhos forem crescendo e adquirindo maturidade, os pais devem ir tendo em conta a sua opinião antes de tomarem decisões nos assuntos importantes e devem, ainda, ir reconhecendo aos filhos a possibilidade de organizarem a sua própria vida.
Apesar do poder paternal terminar com a maioridade (18 anos) ou com a emancipação, os pais continuam a estar obrigados a sustentar os filhos maiores ou emancipados se estes ainda não completaram a sua formação profissional, desde que o façam num espaço de tempo normal e seja justo pedir isso aos pais.
Os pais têm o direito e o dever de educar os filhos, devendo promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, não podendo proibir injustificadamente o convívio dos filhos com os irmãos e os ascendentes.
Até aos 16 anos, os pais podem decidir sobre a sua educação religiosa. A partir dessa idade, os filhos são livres de ter ou não qualquer religião.
Os filhos, enquanto menores, não podem abandonar a casa em que vivem os pais. Estes – ou as pessoas a quem o menor está confiado – podem recorrer às autoridades para que os filhos regressem a casa. Também os pais não podem expulsar os filhos de casa.
Apesar do poder paternal terminar com a maioridade (18 anos) ou com a emancipação, os pais continuam a estar obrigados a sustentar os filhos maiores ou emancipados se estes ainda não completaram a sua formação profissional, desde que o façam num espaço de tempo normal e seja justo pedir isso aos pais.
Os pais têm o direito e o dever de educar os filhos, devendo promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, não podendo proibir injustificadamente o convívio dos filhos com os irmãos e os ascendentes.
Até aos 16 anos, os pais podem decidir sobre a sua educação religiosa. A partir dessa idade, os filhos são livres de ter ou não qualquer religião.
Os filhos, enquanto menores, não podem abandonar a casa em que vivem os pais. Estes – ou as pessoas a quem o menor está confiado – podem recorrer às autoridades para que os filhos regressem a casa. Também os pais não podem expulsar os filhos de casa.
Como se reparte (ou regula) o exercício do poder paternal entre os pais
Se os pais estão casados entre si, ambos exercem, em igualdade, o poder paternal, de comum acordo. Se o acordo faltar, e só em questões de particular importância, a Lei admite que um juiz seja chamado a resolver. Chama-se a isto um processo de regulação do poder paternal. O Juiz deve primeiro tentar que os pais se entendam. Se tal não for possível, o juiz decidirá. A partir dos 14 anos e até aos 18, o juiz pode ouvir a opinião do menor acerca da regulação do poder paternal. A partir dos 18 anos, os filhos deixam de ter residência obrigatória em casa dos pais.
Se um dos pais morreu, ou está impedido, por qualquer razão, de exercer o poder paternal (por exemplo, porque é demente) o outro exercerá sozinho aquele poder.
Se há divórcio ou separação de pessoas e bens, o exercício do poder paternal é obrigatoriamente regulado. É preciso que fique esclarecido qual dos pais fica com a guarda do filho e como é que o outro lhe prestará alimentos. Devem também ser reguladas as visitas ao filho daquele que não fica com a sua guarda.
Os pais também podem combinar continuar a exercer o poder paternal da mesma maneira que o faziam quando eram casados. Se os pais estão de acordo quando a estes pontos, e o juiz entende que o acordo corresponde aos interesses do menor, aprova-o. Se o juiz considerar que tal acordo não corresponde aos interesses do menor, recusa o acordo e decide ele próprio tendo por base aquilo que é de maior interesse para a criança, incluindo a manutenção de uma relação de grande proximidade com o progenitor ao qual não ficou confiada.
Se os pais não estão de acordo quanto ao exercício do poder paternal depois da separação, então é o juiz quem decide, devendo ter em conta o interesse do menor e não outras considerações (como, por exemplo, a culpa de cada um dos pais na separação). O juiz pode decidir confiar o menor à guarda de qualquer um dos pais ou, se nenhum destes der garantias suficientes, à guarda de uma terceira pessoa ou até de estabelecimento de educação ou assistência.
Quando o menor fica confiado a um dos progenitores, é este quem exerce exclusivamente o poder paternal O progenitor que não tem a guarda do filho pode vigiar a sua educação e condições de vida e mesmo administrar os bens do filho. Mas, quem decide tudo no que respeita à pessoa do filho, no dia-a-dia, é só aquele que tem a sua guarda. Isto para evitar que o filho seja vítima do desentendimento que, com toda a probabilidade, existe entre os pais.
Se os pais vivem separados, mas não estão divorciados nem separados judicialmente, qualquer deles pode pedir ao tribunal a regulação do exercício do poder paternal. Aplicar-se-ão as regras descritas. Se a regulação não é pedida, tudo se passa, para a lei, como se os pais vivessem juntos.
Se os pais não são casados entre si e só um deles é conhecido, só esse exerce o poder paternal. Se ambos os pais são conhecidos, tem o exercício do poder paternal o que tiver a guarda do filho, isto é, aquele com quem o filho efectivamente vive. A Lei parte, porém, do princípio de que nestes casos é a mãe que vive com o filho: quer dizer, se nada em contrário tiver sido manifestado em tribunal, é apenas a mãe não casada quem tem o exercício do poder paternal.
Se o filho de pais não casados entre si vive apenas com o pai, este terá de se dirigir ao tribunal pedindo ao juiz que verifique esse facto.
Se os pais não casados vivem maritalmente e querem exercer em conjunto o poder paternal, como se fossem casados, devem declarar essa sua vontade na conservatória de Registo Civil.
Em qualquer momento, a simples exibição da certidão de nascimento do filho é suficiente para se saber quem exerce o poder paternal, já que qualquer decisão do juiz sobre tal assunto é averbada ao registo de nascimento.
O pai ou mãe não casados precisam do consentimento da mulher ou do marido, respectivamente, se pretenderem levar para casa um filho concebido durante o casamento, mas que não é filho do cônjuge.
Se o pai da criança não é casado com a mãe, desde o momento em que está estabelecido que é o pai da criança, deve sustentar a mãe, se ela necessita, no período da gravidez e até ao fim do primeiro ano de vida do filho. O incumprimento desta obrigação pode originar a aplicação de uma pena de prisão até dois anos ou de uma pena de multa até 240 dias, sendo necessário apresentar queixa na PSP ou GNR.
Se um dos pais morreu, ou está impedido, por qualquer razão, de exercer o poder paternal (por exemplo, porque é demente) o outro exercerá sozinho aquele poder.
Se há divórcio ou separação de pessoas e bens, o exercício do poder paternal é obrigatoriamente regulado. É preciso que fique esclarecido qual dos pais fica com a guarda do filho e como é que o outro lhe prestará alimentos. Devem também ser reguladas as visitas ao filho daquele que não fica com a sua guarda.
Os pais também podem combinar continuar a exercer o poder paternal da mesma maneira que o faziam quando eram casados. Se os pais estão de acordo quando a estes pontos, e o juiz entende que o acordo corresponde aos interesses do menor, aprova-o. Se o juiz considerar que tal acordo não corresponde aos interesses do menor, recusa o acordo e decide ele próprio tendo por base aquilo que é de maior interesse para a criança, incluindo a manutenção de uma relação de grande proximidade com o progenitor ao qual não ficou confiada.
Se os pais não estão de acordo quanto ao exercício do poder paternal depois da separação, então é o juiz quem decide, devendo ter em conta o interesse do menor e não outras considerações (como, por exemplo, a culpa de cada um dos pais na separação). O juiz pode decidir confiar o menor à guarda de qualquer um dos pais ou, se nenhum destes der garantias suficientes, à guarda de uma terceira pessoa ou até de estabelecimento de educação ou assistência.
Quando o menor fica confiado a um dos progenitores, é este quem exerce exclusivamente o poder paternal O progenitor que não tem a guarda do filho pode vigiar a sua educação e condições de vida e mesmo administrar os bens do filho. Mas, quem decide tudo no que respeita à pessoa do filho, no dia-a-dia, é só aquele que tem a sua guarda. Isto para evitar que o filho seja vítima do desentendimento que, com toda a probabilidade, existe entre os pais.
Se os pais vivem separados, mas não estão divorciados nem separados judicialmente, qualquer deles pode pedir ao tribunal a regulação do exercício do poder paternal. Aplicar-se-ão as regras descritas. Se a regulação não é pedida, tudo se passa, para a lei, como se os pais vivessem juntos.
Se os pais não são casados entre si e só um deles é conhecido, só esse exerce o poder paternal. Se ambos os pais são conhecidos, tem o exercício do poder paternal o que tiver a guarda do filho, isto é, aquele com quem o filho efectivamente vive. A Lei parte, porém, do princípio de que nestes casos é a mãe que vive com o filho: quer dizer, se nada em contrário tiver sido manifestado em tribunal, é apenas a mãe não casada quem tem o exercício do poder paternal.
Se o filho de pais não casados entre si vive apenas com o pai, este terá de se dirigir ao tribunal pedindo ao juiz que verifique esse facto.
Se os pais não casados vivem maritalmente e querem exercer em conjunto o poder paternal, como se fossem casados, devem declarar essa sua vontade na conservatória de Registo Civil.
Em qualquer momento, a simples exibição da certidão de nascimento do filho é suficiente para se saber quem exerce o poder paternal, já que qualquer decisão do juiz sobre tal assunto é averbada ao registo de nascimento.
O pai ou mãe não casados precisam do consentimento da mulher ou do marido, respectivamente, se pretenderem levar para casa um filho concebido durante o casamento, mas que não é filho do cônjuge.
Se o pai da criança não é casado com a mãe, desde o momento em que está estabelecido que é o pai da criança, deve sustentar a mãe, se ela necessita, no período da gravidez e até ao fim do primeiro ano de vida do filho. O incumprimento desta obrigação pode originar a aplicação de uma pena de prisão até dois anos ou de uma pena de multa até 240 dias, sendo necessário apresentar queixa na PSP ou GNR.
O que acontece quando o dever de prestar alimentos não é satisfeito
Se a pessoa obrigada a prestar alimentos ao filho menor não o fizer dentro de 10 dias a partir da data fixada pelo tribunal, aquele que tem o direito de os receber. Pode dirigir-se ao tribunal e pedir que os alimentos lhe sejam pagos directamente pela entidade que efectua pagamentos regulares ao devedor como seja a entidade patronal. Se tal não for possível, pode ser aplicada ao devedor uma pena de prisão até dois anos ou uma pena de multa até 240 dias.
Quando os pais exercem mal o poder paternal
Os pais não podem exercer o poder paternal de qualquer maneira, o Tribunal pode vigiar o exercício desse poder e inclusivamente retirá-lo a um ou ambos os pais ou limitá-lo em certas circunstâncias: chama-se a isto inibição do poder paternal. É que os pais não são donos dos filhos e antes de terem direitos para com eles têm, sobretudo, deveres. O exercício do poder paternal pode ser retirado aos pais que, por sua culpa, não cumprem os deveres para com os filhos (a quem dão maus tratos, por exemplo); ou que, por qualquer razão (inexperiência, doença, ausência ou outro facto) não estão em condições de cumprir estes deveres.
Se, se verificam circunstâncias que ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor e, no entanto, não são casos de inibição do poder paternal, pode o tribunal tomar medidas adequadas, como por exemplo confiar o menor a uma terceira pessoa (que não os pais) ou a um estabelecimento de educação ou assistência ou ainda a sujeitar certas decisões ao acordo de determinadas pessoas.
Nos termos da Lei, podem pedir ao Tribunal que decrete a inibição do poder paternal ou as medidas adequadas:
Se, se verificam circunstâncias que ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor e, no entanto, não são casos de inibição do poder paternal, pode o tribunal tomar medidas adequadas, como por exemplo confiar o menor a uma terceira pessoa (que não os pais) ou a um estabelecimento de educação ou assistência ou ainda a sujeitar certas decisões ao acordo de determinadas pessoas.
Nos termos da Lei, podem pedir ao Tribunal que decrete a inibição do poder paternal ou as medidas adequadas:
Fonte: Wendell Galdino, Ivanildo Vieira do Nascimento, Silvanildo Severino, Juciana Tavares e Lusmário Hilário,Conselheiros Tutelares de Toritama.
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