sexta-feira, 30 de setembro de 2011
ação cautelar inominada com pedido liminar inaudita altera pars promovida por MARIA DO LIVRAMENTO SOARES LUCENA e CARLOS JOSÉ DE LUCENA em face de GENILSON GONÇALO DE SOUZA e CAMILO ROMA DE BRITO.
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Trata-se de ação cautelar inominada com pedido liminar inaudita altera pars promovida por MARIA DO LIVRAMENTO SOARES LUCENA e CARLOS JOSÉ DE LUCENA em face de GENILSON GONÇALO DE SOUZA e CAMILO ROMA DE BRITO.
Aduzem, em síntese, que os requeridos compraram as quotas do capital social da primeira autora da empresa ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA., tendo a autora transferido os direitos e bens que compõe a empresa. Ocorre que o primeiro réu passou a derrubar as edificações, praticar atos de comércio, sem que cumprisse, antes, com as obrigações inerentes ao pagamento das quotas sociais compradas. Aduzem que mesmo após renegociação da dívida, o primeiro demandado voltou a descumprir o contrato, tendo o segundo demandado, na qualidade de avalista, não cumprindo integralmente com as obrigações do cessionário. Ao final, alegam que os demandados vêm dilapidando o patrimônio da ENPAL, vendendo box's e lojas, além de alugar espaços comerciais.
Em razão de tais fatos, pedem o deferimento de liminar para que seja determinado que nenhum bem da ENPAL seja vendido, trocado, modificado pelos atuais sócios, sendo oficiado ao Cartório Único de Toritama/PE para que se abstenha de realizar qualquer alteração referente aos imóveis registrados em nome da ENPAL, bem como à JUCEPE para que se abstenha de proceder qualquer alteração no contrato social da referida empresa até ulterior deliberação.
É breve relado. Decido.
Os documentos acostados na inicial corroboram com as alegações autorais.
O contrato de venda de quotas de sociedade a prazo foi juntado às fls. 50/51.
A repactuação do saldo devedor (fls. 48/49) e documentos de fls. 57/89 demonstram o não cumprimento integral das obrigações pecuniárias por parte do cessionário e avalista, ora demandados.
A realização de obras no empreendimento descrito na inicial também restou demonstrada nos autos.
Da análise dos argumentos declinados pelos demandantes, conclui-se que, em uma cognição sumária, assiste-lhes razão.
Com efeito, não vejo óbice algum ao deferimento da medida liminar pretendida, visto que a documentação juntada à peça exordial comprova suficientemente o alegado, pelo que presente o fumus boni juris.
Por outro lado, a realização de atos de comércio pelos demandados, agindo em nome da empresa ENPAL, com auferição de lucros, antes do cumprimento integral de suas obrigações perante à cedente das quotas sociais, a meu ver, caracteriza claro prejuízo aos pleiteantes.
O segundo requisito, periculum in mora, consiste no fundado receio de que, antes do julgamento da lide, uma parte cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação.
"Justifica-se a concessão de medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente". RSTJ 45/517.
A determinação para o Oficial do Cartório Único de Toritama/PE para se abster de realizar qualquer alteração referente aos imóveis registrados em nome da ENPAL, bem como para a JUCEPE para que se abstenha de proceder qualquer alteração no contrato social da referida empresa, até o julgamento da presente ação, é uma forma de garantir os direitos relativos às partes e, até mesmo, tocantes a terceiros desavisados que possam vir a adquirir bens, razão pela qual existente o periculum in mora.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 798 e seguintes do CPC, CONCEDO o pedido liminar, e determino que nenhum bem da ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA seja vendido, trocado, modificado pelos atuais sócios, ora demandados, bem como determino que se oficie ao Cartório Único de Toritama/PE para que se abstenha de realizar qualquer alteração referente aos imóveis registrados em nome da ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA., bem como à JUCEPE para que se abstenha de proceder qualquer alteração no contrato social da referida empresa, até decisão posterior deste Juízo.
Oficiem-se.
Cumprida a medida, citem-se os demandados para, querendo, responderem a presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências legais.
Intimem-se.
Caruaru/PE, 29 de setembro de 2011.
JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA
JUIZ DE DIREITO
Aduzem, em síntese, que os requeridos compraram as quotas do capital social da primeira autora da empresa ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA., tendo a autora transferido os direitos e bens que compõe a empresa. Ocorre que o primeiro réu passou a derrubar as edificações, praticar atos de comércio, sem que cumprisse, antes, com as obrigações inerentes ao pagamento das quotas sociais compradas. Aduzem que mesmo após renegociação da dívida, o primeiro demandado voltou a descumprir o contrato, tendo o segundo demandado, na qualidade de avalista, não cumprindo integralmente com as obrigações do cessionário. Ao final, alegam que os demandados vêm dilapidando o patrimônio da ENPAL, vendendo box's e lojas, além de alugar espaços comerciais.
Em razão de tais fatos, pedem o deferimento de liminar para que seja determinado que nenhum bem da ENPAL seja vendido, trocado, modificado pelos atuais sócios, sendo oficiado ao Cartório Único de Toritama/PE para que se abstenha de realizar qualquer alteração referente aos imóveis registrados em nome da ENPAL, bem como à JUCEPE para que se abstenha de proceder qualquer alteração no contrato social da referida empresa até ulterior deliberação.
É breve relado. Decido.
Os documentos acostados na inicial corroboram com as alegações autorais.
O contrato de venda de quotas de sociedade a prazo foi juntado às fls. 50/51.
A repactuação do saldo devedor (fls. 48/49) e documentos de fls. 57/89 demonstram o não cumprimento integral das obrigações pecuniárias por parte do cessionário e avalista, ora demandados.
A realização de obras no empreendimento descrito na inicial também restou demonstrada nos autos.
Da análise dos argumentos declinados pelos demandantes, conclui-se que, em uma cognição sumária, assiste-lhes razão.
Com efeito, não vejo óbice algum ao deferimento da medida liminar pretendida, visto que a documentação juntada à peça exordial comprova suficientemente o alegado, pelo que presente o fumus boni juris.
Por outro lado, a realização de atos de comércio pelos demandados, agindo em nome da empresa ENPAL, com auferição de lucros, antes do cumprimento integral de suas obrigações perante à cedente das quotas sociais, a meu ver, caracteriza claro prejuízo aos pleiteantes.
O segundo requisito, periculum in mora, consiste no fundado receio de que, antes do julgamento da lide, uma parte cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação.
"Justifica-se a concessão de medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente". RSTJ 45/517.
A determinação para o Oficial do Cartório Único de Toritama/PE para se abster de realizar qualquer alteração referente aos imóveis registrados em nome da ENPAL, bem como para a JUCEPE para que se abstenha de proceder qualquer alteração no contrato social da referida empresa, até o julgamento da presente ação, é uma forma de garantir os direitos relativos às partes e, até mesmo, tocantes a terceiros desavisados que possam vir a adquirir bens, razão pela qual existente o periculum in mora.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 798 e seguintes do CPC, CONCEDO o pedido liminar, e determino que nenhum bem da ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA seja vendido, trocado, modificado pelos atuais sócios, ora demandados, bem como determino que se oficie ao Cartório Único de Toritama/PE para que se abstenha de realizar qualquer alteração referente aos imóveis registrados em nome da ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA., bem como à JUCEPE para que se abstenha de proceder qualquer alteração no contrato social da referida empresa, até decisão posterior deste Juízo.
Oficiem-se.
Cumprida a medida, citem-se os demandados para, querendo, responderem a presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências legais.
Intimem-se.
Caruaru/PE, 29 de setembro de 2011.
JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA
JUIZ DE DIREITO
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