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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

postheadericon A Transfiguração e o Conselho Tutelar

Recebi, esta semana, de uma Conselheira Tutelar do interior de São Paulo, um e.mail peculiar: tratava-se de um desabafo. Na mensagem a conselheira descrevia uma situação muito comum, infelizmente vivenciada por centenas de Conselheiros Tutelares por todo Brasil. Não foi difícil perceber que se tratava do: Fenômeno da Transfiguração.

A história era a seguinte, o Ilustre Promotor de Justiça de sua cidade havia emitido ao Conselho Tutelar uma 'ordem' para que o mesmo realizasse trabalho preventivo em portarias de bailes e festas impedindo que adolescentes entrassem desacompanhados dos pais ou responsáveis e para coibir o acesso de adolescentes a bares, principalmente os que exploravam jogo de bilhar.

Esta história lhe parece familiar?

Pois é, é no mínimo desanimador ouvir relatos como deste.

O Conselho Tutelar, órgão municipal com autonomia outorgada por Lei Federal, continua padecer sujeito aos mandos e desmando de autoridades desinformadas ou até mesmo mal intencionadas.

Temos ai no mínimo um abuso por parte da autoridade. Abuso este agravado pelo teor da dita “ordem”: A dita cuja consistia em COAGIR o Conselho Tutelar a usurpar a função da autoridade policial e da família.

É inadmissível se sujeitar e este tipo de coisa.

O Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu ao Conselho Tutelar a missão de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Mas o que é zelar?

Zelar é fazer com que aqueles que devem atender, efetivamente o façam!

Quando o conselho Tutelar zela?

O Conselho Tutelar zela quando faz com que os demais atores do sistema de garantida atendam de forma efetiva os direitos da criança e do adolescente.

O Colegiado do Conselho Tutelar tem a responsabilidade de mover as complexas engrenagens deste sistema, exigindo, ou melhor REQUISITANDO todo serviço publico necessário, inclusive provocando o MP e a JIJ.

Quer dizer: o Conselho Tutelar não é destinatário de ordens e sim possuidor de atribuições que obrigam não só o Poder Público, mas também o sistema de justiça a funcionar.

Há ai um doloso erro: A inversão dos papeis.

O que legalmente requisita, passa a ser o requisitado.

O que zela pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, é coagido a interpretar o papel das entidades de atendimento e de outras autoridades.

Só posso pensar duas coisas deste ilustre promotor: ou é mal esclarecido ou mal intencionado.

Outra coisa que me chamou a atenção foi expressão TRABALHO PREVENTIVO.

Que espécie de TRABALHO PREVENTIVO é este de ficar em portaria de baile?

Este é outro questionamento muito comum: O conselho tutelar deve fazer fiscalizações em bailes, bares e boates?

Respondo esta pergunta com um grande
NÃO!

Assunto controverso este. Conheço vários conselheiros tutelares que se propõe esta prática. Ignorantes, não sabem eles que sofrem com os sintomas do fenômeno da transfiguração.

Sim, estão eles transfigurando o Conselho Tutelar transformando-o naquilo que ele não é: um órgão de segurança pública.

Acompanhe o raciocínio:

Se naquele baile, festa ou espetáculo está se permitindo o acesso de crianças e adolescentes e o evento é inadequado para o público infanto-juvenil, está se cometendo ali crime. Crime este que merece punição, e esta só poderá acontecer se houver o flagrante.

Conselho Tutelar não dá flagrante.

Da mesma forma o acesso de crianças e adolescentes a estabelecimentos que exploram jogos. De que adianta o Conselho Tutelar se deslocar até o local se não pode punir o dono do estabelecimento. É tempo perdido. Trabalho inútil.

A denúncia deve ser encaminhada à polícia militar, está sim poderá dar o flagrante e fazer os encaminhamentos. Resolvendo de vez o problema.

Tanto no caso de bailes e festas quando no caso dos bares e lanchonetes, temos ai dois responsáveis natos:

Os pais do adolescente e o dono do estabelecimento ou organizador do evento.

O Conselho Tutelar não pode usurpar a função dos pais ou responsáveis, que naturalmente detém a obrigação de zelar pelo bem estar de seus filhos ou pupilos.

Da mesma forma o Conselho Tutelar não pode se colocar no lugar do proprietário do estabelecimento comercial ou do organizador do envento a fim de impedir a entrada e permanência de crianças e adolescentes em seu estabelecimento ou evento e que venham obter de alguma forma bebida alcoólica. Se ele é o proprietário a responsabilidade dele.

Se aplicarmos a mesma lógica a outros artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente os Conselhos Tutelares de todo Brasil terão que trabalhar em escala de plantão em todas as vídeo locadoras para evitar que adolescentes aluguem filmes impróprios, também terão que dar expediente em todas as lojas que vedem fogos de artifício e ficar plantados em rodoviárias, aeroportos, estações de trem e metro, impedindo que crianças e adolescentes viagem desacompanhados.

É um absurdo.

O artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente expressa muito bem este princípio:

Lê-se neste artigo que a obrigação de cuidar para que a criança ou o adolescente não adentrem seu estabelecimento comercial é do proprietário do estabelecimento.

Este é o fenômeno da transfiguração.

Transformar o Conselho Tutelar naquilo que ele não é.

Digo que existe uma única vacina eficaz para extinguir este fenômeno que insiste em infectar Conselhos Tutelares por todo Brasil: O CONHECIMENTO.

Só o CONHECIMENTO pode libertar o Conselho Tutelar oprimido.

Por isso digo: Busquemos o conhecimento.

Grande Abraço
Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente

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