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domingo, 9 de outubro de 2011

postheadericon Unimed deve pagar R$ 50 mil aos pais de criança que faleceu por falta de atendimento





Conforme os autos, M.P.L.O.B., de seis meses de idade, deu entrada no Hospital Regional da Unimed, no dia 6 de dezembro de 2008. Depois de passar por exames, foi diagnosticada com pneumonia extensa e refluxo de grau IV.
Diante do quadro grave, a equipe médica solicitou a imediata internação da menina em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A Unimed não autorizou o procedimento alegando carência contratual.
Os pais tiveram que levar a filha para outro hospital, em condução própria e sem qualquer acompanhamento médico, pois o plano de saúde não disponibilizou ambulância. A menina foi internada, mas não resistiu e faleceu.
Alegando negligência por parte da operadora, ajuizaram ação de danos morais e materiais. Na contestação, a empresa defendeu que o tratamento emergencial realizado no Hospital Regional "foi de acordo com a sintomatologia apresentada pela menor". Ressaltou ainda que a paciente não tinha cumprido o período de carência contratual, razão pela qual negou a internação.
Em setembro de 2010, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza determinou que a Unimed Fortaleza pagasse R$ 10 mil, a título de reparação moral. A indenização por danos materiais foi negada.
Objetivando reformar a sentença, os pais de M.P.L.O.B. ingressaram com apelação (nº 0015796-74.2009.8.06.0001) no TJCE. Ao julgar o processo, nessa terça-feira (04/10), a 8ª Câmara Cível majorou a quantia para R$ 50 mil. Segundo o relator, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, "o montante leva em conta a capacidade econômica da Unimed e a gravidade do abalo sofrido pelos pais, diante da perda da filha".
O órgão julgador decidiu também que a reparação material é devida. Com isso, o plano de saúde deve pagar pensão mensal de 2/3 do salário mínimo no período em que a menor estaria entre 14 e 25 anos. Dos 25 aos 65 anos, esse valor será reduzido para 1/3.
"No que tange aos danos materiais, a súmula 491 do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado", explicou o relator.
Fonte: TJCE


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